Excelente o seu artigo. Concordo que a Lei 6.766/79 não abriga a figura do denominado "loteamento fechado", nem mesmo diante da outorga pelo Município da concessão ou permissão do direito real de uso das áreas de uso comum do povo. O que existe é denominado "condomínio fechado" ou simplesmente condomínio de casas, constituído segundo as regras do art. 8º da Lei 4.591/64, em que a cobrança da taxa de rateio de despesas encontra amparo legal no seu art. 12, além das normas do Código Civil.
Acredito que que o "loteamento fechado" não encontra previsão na Lei 6.766/79. O art. 22 desta lei, impõe que desde o momento do registro do loteamento todas a suas vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios e equipamentos públicos passam a integrar o domínio do Município e passam a ser de uso comum do povo. Ora, se são públicos, de uso comum do povo, não podem ao mesmo tempo ser de uso exclusivo dos proprietário do loteamento, de modo que esses parcelamentos jamais poderão adotar a denominação de "fechado", mas, ao contrário, deve haver o livre a acesso de qualquer pessoa do povo, residente ou não na localidade. Por outro lado, o que se denomina de "loteamento fechado" é, na verdade, o "condomínio fechado" previsto no art. 8º da Lei 4.5921/64, onde os logradouros de ligação entre as unidades autônomas constituem propriedade privada, compondo o quantitativo da fração ideal, assim como as praças e os equipamentos destinados a prestação de serviços público de água e energia elétrica.